1 -Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:
a)As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;
b)Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.
3 -Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372.
4 -Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 30.º, procedem à apresentação, do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
5 -Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
6 -Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
7 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.