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Artigo 40.ºApoio à exibição em circuitos alternativos

Vigente desde: 24/04/2018
1 -O ICA, I. P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado.
2 -Podem concorrer ao apoio as pessoas coletivas sem fins lucrativos que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras nacionais ou de língua portuguesa, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018