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Artigo 42.ºPagamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior são pagos até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.
2 -Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior são pagos até ao final do mês da liquidação.
3 -O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022

Decreto-Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)