Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o qual é condição prévia de candidatura de pessoas singulares e coletivas aos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 48.º — Competência
Vigente desde: 24/04/2018
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Em vigor desde 24/04/2018