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Artigo 61.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro

Vigente desde: 24/04/2018
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
k)...
l)Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
m)Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
n)Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
o)Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
p)[Anterior alínea n).]
q)[Anterior alínea o).]
r)Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
2 -Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
3 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
5 -...
6 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018