O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;k)...l)Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;m)Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;n)Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;o)Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;p)[Anterior alínea n).]q)[Anterior alínea o).]r)Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.2 -Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.3 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.4 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.5 -...6 -...