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Artigo 9.ºVerificação da qualificação de obra de produção independente

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 -Os produtores independentes beneficiários das medidas previstas no presente decreto-lei não podem alienar os seus direitos, na sua totalidade, durante pelo menos cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.
3 -O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos ou, no caso das obrigações de investimento previstas nos artigos 14.º a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, a sua não contabilização como investimento obrigatório, exceto quando esse não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não seja imputável aos produtores beneficiários ou aos sujeitos das obrigações de investimento, respetivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022

Decreto-Lei n.º 74/2021 - 1.ª Série(25/08/2021)