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Artigo 2.ºPosições remuneratórias

Vigente desde: 11/02/2019
1 -O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 -Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.
5 -A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

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