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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 11/02/2019
1 -O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única.
2 -O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/02/2019