Artigo 13.º
Reserva legal
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 07/10/1994. Ver a versão consolidada
Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício deve ser destinada à formação de uma reserva legal das SDR até à concorrência do capital social.