Artigo 2.º
Forma e capital social
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 07/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - As SDR constituem-se sob a forma de sociedade anónima, devendo possuir um capital social não inferior a 600000 contos.
2 - As acções representativas do capital social das SDR são nominativas e livremente transmissíveis, nos termos gerais de direito.
3 - No acto de constituição da SDR o montante de capital estabelecido no n.º 1 deve estar realizado em, pelo menos, 80%, devendo o restante ser realizado no prazo máximo de um ano.