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Artigo 4.ºTroca de cartas de condução

Vigente desde: 30/03/2021
1 -Os titulares de cartas de condução emitidas pelo Reino Unido residentes em Portugal podem proceder à troca do título por carta de condução portuguesa nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
2 -Nas situações previstas no número anterior, é dispensada a realização de prova do exame de condução, nos mesmos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
3 -Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro, nos termos dos números anteriores, são averbadas as categorias de veículos registadas no título estrangeiro trocado.

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