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Artigo 5.ºTratamento equivalente

Vigente desde: 30/12/2022
1 -A aplicação do presente decreto-lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.
2 -Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto no presente decreto-lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.
3 -Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022