Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 11/10/2003.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - São punidas com a coima mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 1870, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1870 e máxima de (euro) 3740, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 22445, em caso de negligência, e mínima de (euro) 15000 e máxima de (euro) 44891, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) A emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos que não se encontrem certificados pelo INAC para o exercício dessas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A emissão de certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3 por um AMC ou AME no qual a AMS não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
c) A revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3 por um AMC ou AME no qual a AMS não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
d) A realização de exames médicos, de revalidação e de renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1 por um AME no qual um AMC não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
e) A emissão de certificado médico de aptidão sem que os exames médicos exigidos tenham sido efectuados, nos termos do artigo 10.º;
f) A emissão, revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente diploma;
g) A prestação de declarações falsas para a obtenção de certificado de AMC ou AME ou de um certificado médico de aptidão;
h) A falsificação ou a introdução de alterações ou aditamentos nos certificados de AMC ou AME ou nos certificados médicos de aptidão.
2 - São punidas com a coima mínima de (euro) 600 e máxima de (euro) 1247, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1247 e máxima de (euro) 2990, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 3800 e máxima de (euro) 14964, em caso de negligência, e mínima de (euro) 10000 e máxima de (euro) 34915, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
3 - É punida com a coima mínima de (euro) 350 e máxima de (euro) 750, em caso de negligência, e mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 2245, em caso de dolo, quando praticada por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 3000 e máxima de (euro) 7480, em caso de negligência, e mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 9975, em caso de dolo, quando praticada por pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.
6 - O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei revertem para o Estado e para esse Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.