- 1 -Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
- a)Interdição do exercício de funções inerentes ao certificado, no caso da contra-ordenação prevista na alínea a);
- b)Suspensão do certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h).
- 2 -Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado até um ano.
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original