Artigo 4.º
Alto-comissário
Redação registada como em vigor em 22/11/2002.
Esta redação foi substituída em 04/02/2005. Ver a versão consolidada
1 - Ao alto-comissário compete:
a) Dirigir a actividade do Alto-Comissariado, no âmbito das suas atribuições;
b) Representar o Alto-Comissariado, nacional e internacionalmente;
c) Coordenar o funcionamento da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Autorizar despesas nos termos do n.º 11 do mapa anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.
2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.
3 - O alto-comissário usufrui do estatuto remuneratório e dispõe de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.
4 - É aplicável ao gabinete do alto-comissário o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
5 - O alto-comissário é coadjuvado por um alto-comissário-adjunto, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do alto-comissário, por um período coincidente com o do mandato do alto-comissário, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
6 - O alto-comissário-adjunto desempenha as funções que lhe sejam delegadas pelo alto-comissário e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.