1 -O Alto-Comissariado dispõe, para desenvolvimento das suas actividades, de uma equipa de apoio técnico constituída por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma legal, no que se refere à realização de estudos e à execução de projectos previamente aprovados pelo Primeiro-Ministro.
2 -Na dependência do Alto-Comissariado, podem ser criadas, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, equipas de projecto para a prossecução das atribuições do Alto-Comissariado, celebrando-se, para o efeito, contratos de prestação de serviços com técnicos ou especialistas nos vários domínios de intervenção do Alto-Comissariado, os quais caducam automaticamente no termo do projecto, sem qualquer indemnização.