Artigo 28.º
Exercício da actividade sem licença
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 11/03/2003. Ver a versão consolidada
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.