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Artigo 34.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60% para o Estado.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2023