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Artigo 5.ºIdoneidade

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/03/2003
1 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a)Proibição legal do exercício do comércio;
b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
c)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
d)Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/03/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/2001 a 10/03/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 30/08/2001