Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
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1 - O requisito de capacidade técnica ou profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela DGTT, nos termos e sobre as matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.
2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador e, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a sua direcção efectiva.