Artigo 3.º
Secretárias e secretários de Estado
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
3 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa.
4 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
6 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
8 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
9 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
10 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
11 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
12 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
14 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas.
15 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, pela Secretária de Estado da Indústria, pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia.
16 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pela Secretária de Estado da Habitação.
17 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
18 - A Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas.