Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºCompetência dos membros do Governo

Vigente desde: 17/12/2015
1 -As/os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 -As/os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
4 -Os membros do Governo podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2015