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Artigo 10.ºReceitas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/11/2001
1 -O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
a)As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;
b)As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;
c)O produto da venda de impressos próprios do SEF;
d)A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente;
e)Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
f)Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.
2 -As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 17/11/2001

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 17/11/2001