Artigo 11.º
Tipo de organização interna
Redação registada como em vigor em 06/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Diretoria Nacional;
b) Conselho administrativo;
c) Serviços Centrais;
d) Serviços descentralizados.
2 - Os serviços referidos no número anterior integram:
a) Serviços operacionais, que prosseguem diretamente as ações de investigação e fiscalização;
b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de atividades de apoio àquelas ações.
3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.
4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem atividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.
5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.