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Artigo 17.ºGabinete de Asilo e Refugiados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
a)Organizar e instruir os processos de asilo;
b)Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários;
c)Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário;
d)Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de refugiados;
e)Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;
f)Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para refugiados, bem como conceder as autorizações de residência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os referidos documentos.
g)Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO);
h)Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações do EASO.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012