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Artigo 16.ºGabinete de Inspeção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -Ao Gabinete de Inspeção compete efetuar, de harmonia com as instruções do diretor nacional, as inspeções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a auditorias, sindicâncias, inquéritos e instruir processos disciplinares.
2 -As inspeções ordinárias serão realizadas anualmente a todos os serviços do SEF e as inspeções extraordinárias e as auditorias sempre que o diretor nacional o considere conveniente.
3 -São designados por despacho do diretor nacional, sob proposta do coordenador, os trabalhadores incumbidos de assegurar o cumprimento das competências previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012