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Artigo 24.ºDepartamento de Investigação

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -Ao Departamento de Investigação compete:
a)A averiguação e investigação criminal de actividades relacionadas com a prática do crime de auxílio à imigração ilegal e outros crimes com este conexos;
b)A coordenação técnica da averiguação e investigação criminal desenvolvida pelos departamentos regionais de investigação e fiscalização.
2 -Na área da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, as competências previstas na alínea a) do número anterior são asseguradas pelo Departamento de Investigação.

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Vigente desde: 11/01/2022