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Artigo 27.ºDepartamento de Imigração, Registo e Difusão

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
a)Registar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios;
b)Registar e actualizar a informação relativa a estrangeiros, em especial a de natureza policial e criminal, no âmbito das competências do Serviço;
c)Actualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional;
d)Actualizar as listas de estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;
e)Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
f)Centralizar a informação relativa à expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nesta matéria.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2022