Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºDireção Central de Imigração e Documentação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
2 -À DCID compete:
a)Registar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios;
b)Registar e atualizar a informação relativa a estrangeiros, em especial a de natureza policial e criminal, no âmbito das competências do SEF;
c)Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional;
d)Atualizar as listas de estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;
e)Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
f)Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
g)Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;
h)Realizar os procedimentos inerentes à concessão do passaporte comum e do passaporte temporário português;
i)Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em território nacional;
j)Dar parecer aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;
k)Visar os cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados e aos membros das suas famílias;
l)Proceder à recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos;
m)Proceder à realização de peritagens de documentos e elaboração dos respetivos relatórios;
n)Tratar os elementos de identificação de estrangeiros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e fotográfico, bem como realizar peritagens e os respetivos relatórios;
o)Prestar consultadoria técnica na conceção de documentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012