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Artigo 29.ºDepartamento de Identificação e Peritagem Documental

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
a)A recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos;
b)A realização de peritagens de documentos e elaboração dos respectivos relatórios;
c)O tratamento dos elementos de identificação de estrangeiros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e fotográfico, bem como a realização de peritagens e respectivos relatórios;
d)Prestar consultadoria técnica na concepção de documentos.

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Vigente desde: 11/01/2022