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Artigo 30.ºCompetência e estrutura

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -À Direcção Central de Fronteiras compete definir os procedimentos a utilizar ao nível dos postos de fronteira, em geral, e assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área de jurisdição da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo.
2 -A Direcção Central de Fronteiras compreende:
a)O Departamento Técnico de Fronteiras;
b)Postos de fronteira.

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