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Artigo 44.ºServiços descentralizados

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
a)Direções regionais;
b)As delegações regionais, constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c)Direção de Fronteiras de Lisboa;
d)Postos de fronteira;
e)Postos mistos de fronteira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)