a)Direções regionais;
b)As delegações regionais, constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c)Direção de Fronteiras de Lisboa;
d)Postos de fronteira;
e)Postos mistos de fronteira.
Versão 1
Vigente desde: 11/01/2022
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)