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Artigo 45.ºNatureza e âmbito territorial

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -As direções regionais prosseguem, nas respetivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.
2 -O SEF dispõe das seguintes direções regionais:
a)Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa;
b)Direção Regional do Norte, com sede no Porto;
c)Direção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
d)Direção Regional do Algarve, com sede em Faro;
e)Direção Regional da Madeira, com sede no Funchal;
f)Direção Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
3 -A área territorial e de jurisdição das direções regionais é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012