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Artigo 54.ºRegime

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -Os postos mistos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei, são os constantes do respectivo anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
2 -A criação ou extinção de postos mistos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, na execução de acordos internacionais.

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Vigente desde: 11/01/2022