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Artigo 53.ºResponsável de posto de fronteira

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
2 -Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º
3 -Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012