1 -O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
2 -Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º
3 -Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
4 -(Revogado.)