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Artigo 56.ºDependência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012