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Artigo 57.ºPessoal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2008
1 -O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo constituído por:
a)Pessoal dirigente;
b)Pessoal de investigação e fiscalização;
c)Pessoal de apoio à investigação e fiscalização;
d)Pessoal de vigilância e segurança;
e)Pessoal de informática;
f)Pessoal auxiliar;
g)Pessoal operário.
2 -Integram o corpo especial do SEF:
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/07/2008

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 11/07/2008