Artigo 62.º
Utilização de meios de transporte
Redação registada como em vigor em 06/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes fixam anualmente, por despacho, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.