O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de atos de serviço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional, desde que salvaguardada a responsabilidade civil do trabalhador.
Artigo 63.º — Condução de viaturas do serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 06/11/2012
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 16/10/2000
Até: 06/11/2012