O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 64.º — Regulamentação específica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 06/11/2012
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 16/10/2000
Até: 06/11/2012