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Artigo 72.ºPessoal dirigente

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/11/2012
1 -Com a entrada em vigor da presente lei orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá que assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 -Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de 1 ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficias das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do estatuto do pessoal dirigente da função pública, de entre especialista superior de nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respetiva área, há mais de quatro anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/11/2001

Até: 06/11/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 17/11/2001