Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºSubscrição de unidades de participação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 -A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC.
3 -O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.
4 -O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2003

Até: 15/03/2006