Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIC fechados geridos pela mesma entidade gestora.
Artigo 26.º — Recusa de autorização
RevogadoVigente desde: 07/09/2013
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Versão 1
Vigente desde: 07/09/2013