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Artigo 42.ºDeveres das entidades comercializadoras

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 -As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.

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Vigente desde: 07/09/2013