Artigo 44.º
Valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 25/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
a) Acções e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exactas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 45.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 45.º, existam, em relação a eles, preços exactos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objecto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) As acções de OICVM fechados sob a forma de sociedades de investimento e as unidades de participação de OICVM fechados sob forma contratual que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à protecção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
ii) Tenham como subjacentes outros activos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 45.º
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pelo OICVM que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.