Saltar para o conteudo principal

Artigo 49.ºLimites por entidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2009
1 -Um OICVM não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OICVM, não pode ultrapassar 40% deste valor.
3 -O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
4 -O limite referido no n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia.
5 -Os limites referidos nos n.os 1 e 2 são, respectivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado membro da União Europeia, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.
6 -Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade.
8 -Os limites previstos nos n.os 1 a 5 não podem ser acumulados.
9 -Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 4 e 5 não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 2.
10 -Um OICVM pode investir até 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% do valor líquido global do OICVM.
11 -O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
12 -Os valores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não podem, em cada momento, exceder 10% do valor líquido global do OICVM, passando, no termo do prazo ali previsto, a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 daquele artigo.
13 -As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo.
14 -Para efeitos do cálculo dos limites previstos no presente artigo consideram-se os activos subjacentes aos instrumentos financeiros derivados em que o OICVM invista.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2003

Até: 25/06/2009