As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
Artigo 48.º — Endividamento
RevogadoVigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 07/09/2013