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Artigo 58.ºCálculo e divulgação do valor das unidades de participação

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número de unidades de participação em circulação.
2 -O valor das unidades de participação dos OICVM é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor das unidades de participação dos OICVM fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior.
3 -O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2013