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Artigo 62.ºProspectos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.
2 -Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
3 -Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso.
4 -O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2003

Até: 31/10/2007