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Artigo 63.ºProspecto simplificado

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele constitui parte integrante.
2 -O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua eventual tradução.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 07/09/2013